- SIGILO MÉDICO
- Hipócrates:
- “Penetrando no interior das famílias, meus olhos serão cegos e minha língua calará os segredos que me forem confiados.”
- Mais acentuada e tradicional característica da profissão médica;
- Princípio ético mais rígido;
- Princípio mais observado e respeitado pelos médicos;
- Não há possibilidade do exercício da medicina sem a existência e a estrita observância do sigilo médico. Ele é a segurança do paciente;
Código de Ética Médica (Capítulo IX – Segredo Médico)
- É vedado ao médico :
- Art. 102 – Revelar o fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício da sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.
- Paragrafo único : permanece essa proibição
- a) Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha falecido.
- b) Quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento.
- Arts. 102 ao 109 tratam do segredo médico.
Quebra do Sigilo Médico
- O segredo ou sigilo médico pertence ao paciente, sendo o médico apenas o seu depositário e guardador e somente poderá revelá-lo em condições e situações muito especiais.
- Justa Causa
- É o interesse de ordem moral e/ou social que autoriza o não cumprimento de uma norma, contanto que os motivos apresentados sejam relevantes para justificar tal violação.
- Fundamenta-se na existência de um estado de necessidade.
- É toda situação que possa ser utilizada como justificativa para a prática de um ato excepcional, que se fundamenta em razões legítimas de interesse coletivo.
- Exemplo : Paciente portadora de doença infecto-contagiosa, incurável, de transmissão sexual, que mesmo ciente da sua condição e riscos que cause a outrem, se recusa a informar e proteger seu parceiro sexual do risco de transmissão.
- Dever Legal
- É a quebra do segredo médico por obediência ao que está regulado em lei, e seu não cumprimento constitui crime.
- Exemplos :
- Atestados de óbito.
- Notificação compulsória de doenças transmissíveis.
- Comunicação de crimes de ação pública (arma de fogo, arma branca ou lesão corporal) .
- Autorização Expressa do Paciente
- Quando a quebra do segredo ocorre a pedido do paciente capaz ou de seu representante legal.
- Recomenda-se :
- a) Orientar em detalhes e linguagem clara sobre a doença e as consequências da sua revelação.
- b) Pedido ocorra por escrito.
Exceções: coloque a vida dele em risco (drogas, gravidez) – momento individual
Responsabilidade Médica
Conceito
- A responsabilidade médica é o dever jurídico de responder pelos seus atos e os de outrem, sempre que esses atos violem os direitos de terceiros e, protegidos por lei, de reparar os danos causados.
- Também pode ser definida como o dever de dar conta de alguma coisa que se fez ou mandou fazer.
- Hipócrates:
- “De acordo com meu poder e discernimento promoverei práticas para o benefício do doente e evitarei o prejudicial e o errado.”
- Todo especialista deve cultivar essas práticas investindo na relação médico-paciente, é fundamental ouvir o doente e dar-lhe atenção, ser mais humano.
Três ordens de responsabilidade
- Responsabilidade civil: obriga o médico a ressarcir prejuizos decorrentes de sua conduta.
- Responsabilidade penal ou criminal: submete o médico a Justiça Comum como crime pelo Código Penal.
- Responsabilidade ético-profissional: é de competência dos CRMs que apuram denúncias.
Responsabilidade Médica em GO
- Especialidade com maior número denúncias e processos por má prática médica.
- Situações de plena normalidade transformam-se rapidamente em casos graves com risco a vida.
- Erros em Obstetrícia ocorrem em progressão geométrica, um erro inicial pode gerar situações alarmantes.
- Erros em Ginecologia também com gravidade.
Imperícia, Imprudência e Negligência
- “Não é imperito quem não sabe, mas aquele que não sabe aquilo que um médico, ordinariamente, deveria saber; não é negligente quem descura alguma norma técnica, mas quem descura aquela norma que todos os outros observam; não é imprudente quem usa experimentos terapêuticos perigosos, mas aquele que os utiliza sem necessidade.”
- Esse argumento foi utilizado pelo procurador geral da Corte e Apelação de Milão, Itália.
- Esse argumento coloca a responsabilidade médica sobre a ótica da ponderação.
- Negligência
- Evidencia-se pela falta de cuidado ou de precaução com que se executam certos atos.
- Caracteriza-se pela inação, indolência, inércia, passividade.
- É um ato omissivo.
- Exemplo: desleixo ou falta dos controles obstétricos obrigatórios durante uma assistência ao parto.
- Imprudência
- Resulta da imprevisão do agente em relação as consequências de seu ato ou ação.
- Há culpa comissiva.
- Age com imprudência o profissional que tem atitudes não justificadas, açodadas, precipitadas, sem cautela.
- Exemplo: alta prematura ou realização de cesariana sem equipe cirúrgica mínima necessária.
- Imperícia
- Ocorre quando o médico revela, em sua atitude, falta ou deficiência de conhecimentos técnicos da profissão.
- Falta de observação das normas, despreparo prático.
- Exemplo: utilização de técnica não indicada para o caso.
C. Plantão Médico
- O responsável é o Diretor Clínico das instituições hospitalares, bem como o Corpo Clínico com os Coordenadores de cada área, para confeccionar escalas de plantões dos profissionais envolvidos, bem como zelar pelo seu cumprimento exemplar.
- As escalas podem ser afixadas em local público, para pacientes e acompanhantes tomarem ciência e controlar as mesmas.(parecer CRM/94).
Código de Ética
- Desrespeita um dos princípios fundamentais da profissão médica :-
- Art. 2 – O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
- Outros artigos do código de ética :- 35; 36; 37.
Passagem de plantão
- Para um plantonista deixar o plantão que está cumprindo, ele deverá transmitir ao substituto todas as informações pertinentes as pacientes sob seus cuidados.
- Assim obrigatoriamente precisa aguardar seu substituto.
- Na ausência do substituto, deve comunicar o fato ao Diretor Clínico, para que o mesmo providencie, mais rápido possível outro profissional.
Abandono ou Falta ao Plantão
- Incorre em infração ética o médico que não comparecer ou se ausentar do plantão, sem deixar um substituto, salvo por motivo de força maior.
- Ex.:- doença do profissional que o impede de atuar com eficiência, catastrofes naturais, greve do transporte público…
- Não cumprir uma escala de plantão com a qual concordou é infração grave.
- Com o intuito de evitar problemas éticos, punições de ordem penal e civil, deve o médico, quando ciente que não poderá comparecer a um plantão, comunicar o fato ao Diretor Clínico com prazo razoável, no mínino de 96 hs. (parecer CRM/98).
- Se o serviço não mantém condições mínimas para o trabalho, não poderá se ausentar do plantão, deverá atender da melhor forma possível e informar os orgãos competentes (Comissão de Ética e/ou CRM).
Troca de Plantão
- É permitido aos profissionais a troca de plantões, realizando as alterações nas escalas previamente fixadas.
- Recomenda-se comunicar o fato ao Diretor Clínico em documento escrito pelas partes interessadas.
- Caso isso não ocorra, o ônus de uma ausência recaí sobre aquele que consta da escala.
Plantão à Distância
- Definido pela resolução CRM/96
- Regulamenta a jornada do profissional, colocado a disposição por meio de pager, telefone, celular ou outra forma de comunicação quando solicitado.
- Não pode ser confundido com atendimento a distância.
- Quando acionado deve, o médico comparecer de imediato.
- Grandes e pequenos centros.
1. ATESTADO MÉDICO – ASPECTOS ÉTICOS E JURÍDICOS
Definição
- Documento informativo emitido exclusivamente por médicos com a finalidade de descrever um fato médico e as suas consequências.
Tipos de acordo com a procedência
- Administrativos: emitidos em favor do interesse público, vinculados à Administração Pública;
- Judiciários: solicitados pela Administração Judiciária;
- Oficioso: justificar situações menos formais, corriqueiras. São os mais comumente expedidos. Exemplos: comprovar ocorrência de condição mórbida, justificar ausência escolar, dispensa de atividade de educação física, declarar condição de sanidade física e mental e até para atestar óbito.
Atestados falsos
- Código de Ética Médica (art. 110): médico deve abster-se de fornecer atestado se não praticou o ato que o justifique ou que tenha conteúdo não condizente com a verdade. Caso contrário, comete grave infração ética;
- Código Penal (art. 302): crime de falsidade do atestado médico. Pena: detenção, de 1 mês a 1 ano. Se o crime for cometido com finalidade lucrativa, aplica-se multa.
- Para os pais que os utilizam – Código Penal (art. 304): fazer uso de quaisquer papeis adulterados ou falsificados, a que se referem os arts. 297 a 302. Pena: a cominada à falsificação ou à alteração.
Negação do atestado
- Código de Ética Médica (art. 112): a expedição do atestado não pode ser negada pelo médico que realizou o ato profissional quando solicitado pelo paciente ou pelo responsável legal;
- Por ser parte integrante do ato, não pode representar majoração dos honorários.
Atestados em branco assinados
- Código de Ética Médica (art. 39): a utilização desses documentos por pessoas inescrupulosas poderá acarretar punições severas de natureza ética, administrativa e/ou jurídica (civil e penal) aos médicos.
Atestados para familiares
- Pediatras podem atestar filhos desde que observadas as condições ética e legais.
2. REMOÇÃO DE PACIENTE INTERNADO – ASPECTOS ÉTICOS E JURÍDICOS
Alta a pedido
Decisões de substituição / de representação
3. PRONTUÁRIO DO PACIENTE
Definição
- Conjunto de documentos padronizados e ordenados no qual obrigatoriamente devem constar os cuidados profissionais prestados ao paciente.
- Atesta o atendimento a uma pessoa em hospital ou consultório.
Constituição
- Ficha clínica;
- Exames complementares;
- Folha de evolução clínica;
- Folha de pedido de parecer;
- Quadro TPR (temperatura, pulso e respiração): primeira folha do prontuário;
- Folha de prescrição médica: deve estar logo atrás do quadro TPR;
- Resumo de alta/óbito: em serviços que oferecem internações.
Preenchimento
- Obrigatoriedade e responsabilidade intransferíveis do médico, com exceção de hospitais de ensino;
- Delegar a tarefa a outro é antiético e ilegal;
- Principal peça de defesa do médico e de hospitais em caso de denúncias na presunção de erro médico;
- Principal documento que a polícia, a Justiça e o próprio CFM solicitam para apreciação dos fatos denunciados.
Acesso do paciente
- É direito do paciente ou do responsável legal ganhar uma cópia integral do prontuário caso solicite, com entrega de recibo;
- O original deve ficar no arquivo médico da instituição.
Legislação e Normas Resolutivas

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